Boletim MDJ

Ano XIV - N° 581  São Paulo 15 /03/2016

A MDJ Assessoria e Engenharia Consultiva está lançando um novo produto para a assessoria às empresas na elaboração e implementação do PROGRAMA DE INTEGRIDADE – COMPLIANCE, atendendo à nova legislação vigente.  

 

 

 

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PROGRAMA DE INTEGRIDADE - COMPLIANCE

O Decreto 8.420 de 18 de março de 2015 regulamentou a Lei Anti Corrupção 12.846 que estabeleceu a responsabilidade civil e administrativa para as Pessoas Jurídicas por atos contra a administração pública.

Para a Lei Anti Corrupção, são considerados atos lesivos à administração pública:

1) Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada.
2) Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta lei.
3) Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
4) No tocante a licitações e contratos, entre outros:
a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
b) obter de forma fraudulenta modificações em contratos celebrados com a administração pública;
c) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;
5) Dificultar atividade de fiscalização inclusive no âmbito de agências reguladoras.

A apuração da responsabilidade é feita de forma objetiva e independe de que haja dolo ou culpa:

" Se houve o ato de corrupção, a empresa responde e depois pode prosseguir para responsabilizar seu empregado, representante ou preposto, caso este tenha agido ao seu livre arbítrio e sem o conhecimento da direção;
" As penas previstas nesta lei não eximem a empresa e os responsáveis pelo ato de corrupção das outras penalidades previstas em outros dispositivos (lei de licitações, lei de improbidade administrativa, lei de proteção à concorrência e código penal), bem como não exclui a obrigação de reparação integral do dano;
" Abrange atos de empresas coligadas, controladas, controladoras, consorciadas em caráter de solidariedade;
" Subsiste em caso de alteração societária, fusão, incorporação ou cisão societária, assim, cria-se a necessidade de due dilligence quando da aquisição de empresas;
" Criação de cadastros de empresas enquadradas na lei:
o cadastro nacional de empresas punidas - CNEP;
o cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas - CEIS;
o em São Paulo, cadastro estadual de empresas punidas - CEEP.

Estão previstas na Lei Anti Corrupção as seguintes penalidades:

¢ Multa, no valor de 0,1% a 20% do faturamento bruto do último exercício, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando possível a sua estimação (se não for viável adota-se o critério, mínimo de R$ 6.000,00 e máximo de R$ 60.000.000,00);
¢ Publicação extraordinária da decisão condenatória, em meios de comunicação de grande circulação, às expensas da pessoa jurídica infratora e afixação de edital no próprio estabelecimento e no sítio eletrônico.
Na esfera judicial, poderão ser impostas as seguintes penalidades:
¢ Perdimento dos bens, direitos ou valores que representem a vantagem obtida na infração;
¢ Suspensão ou interdição de atividades;
¢ Dissolução compulsória da pessoa jurídica;
¢ Proibição de receber incentivos, subsídios, empréstimos de órgãos ou instituições financeiras públicas entre 1 a 5 anos.

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE (COMPLIANCE):

Apesar de não ser obrigatória, a existência de um Programa de Integridade demonstra a preocupação da empresa em relação ao assunto, o que é levado em conta quando da aplicação das penas, podendo permitir uma redução de até 4% do valor da pena.
Importante ressaltar que uma empresa que pretende dizer que tem responsabilidade social deve adotar práticas eficazes contra atos lesivos à administração pública e além disso, empresas listadas em bolsa devem ter esta preocupação, pois gera uma percepção diferente no mercado quanto à seriedade da empresa.

De acordo com o Decreto 8.420, o Programa de Integridade será avaliado quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

" Comprometimento da alta administração, incluindo o conselho de administração;
" Independência do setor responsável pela aplicação do programa;
" Estabelecimento de um canal de denúncias disponível para funcionários e terceiros;
" Padrões de conduta, políticas e código de ética aplicáveis a todos, inclusive terceiros;
" Diligências nas contratações e na supervisão;
" Prevenção de fraudes e em ações de corrupção;
" Treinamentos frequentes;
" Análise periódica de riscos;
" Registros contábeis e controles internos confiáveis;
" Monitoramento e remediação;
" Aperfeiçoamento contínuo;
" Procedimentos que assegurem a cessação imediata das irregularidades;
" Transparência para doações a candidatos e partidos políticos;
" Medidas disciplinares em caso de violação do programa.

Para dar o suporte jurídico ao processo, a MDJ estabeleceu parceria com o escritório Fabio Kadi Advogados e está apta a prestar o serviço de consultoria para as empresas para a elaboração e implementação do Programa de Integridade, constando das seguintes principais etapas:

> Elaboração do Relatório de Perfil que tem por objetivo mapear a estrutura organizacional e caracterizar a atuação da empresa no mercado;
> Elaboração e implementação do Programa de Integridade - Compliance;
> Estabelecimento de mecanismos para o monitoramento do Programa de Integridade;
> Desenvolvimento e implementação do programa de Comunicação e Treinamento relativos ao Compliance;

Em caso de interesse, a MDJ poderá fazer uma apresentação do Programa de Integridade em vossa empresa, mediante solicitação através do e-mail elepiani@mdj.com.br ou pelo telefone (11) 5531-7654.

 


 

 


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